A Comissão de Trabalho, de Administração
e Serviço público aprovou no final de março proposta que regulamenta a
profissão de designer (PL 1391/11). De acordo com o projeto, do deputado Penna
(PV- SP), o exercício da profissão ficará reservado aos graduados em design ou
em áreas afins, como comunicação visual, desenho industrial, programação
visual, projeto de produto, design gráfico, design industrial, design de moda e
design de produto.
Ilustração wallpoper.com |
Segundo a proposta aprovada, também
poderão ser registrados profissionais com pelo menos três anos de experiência
até a data da publicação da nova lei. O projeto original permitia o registro
somente daqueles que provassem o exercício da profissão durante cinco anos ou mais
antes da publicação da lei.
O relator da proposta, deputado Efraim
Filho (DEM-PB), lembrou que, desde 1980, cinco projetos sobre o mesmo tema já
foram apresentados no Congresso e arquivados por motivos diversos. “É chegado o
momento de retribuir o esforço dessa sacrificada profissão, outorgando-lhes um
instrumento fundamental para o reconhecimento da classe e para a continuidade
do desenvolvimento de atividade tão importante para a continuidade do
desenvolvimento do mercado nacional de produtos e mensagens”, disse.
A proposta atribui ao Ministério do
Trabalho a competência para registro dos designers. O texto original previa a
criação de conselhos federal e regionais para registro, controle e fiscalização
da categoria. De acordo com Efraim Filho, contudo, a criação do conselho de
classe é atribuição exclusiva do Poder Executivo, que poderá fazê-lo ou não
após a publicação da lei.
Atividades
O texto reconhece as seguintes atividades
do designer:
- planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo;
- projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
- estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;
- pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
- desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;
- coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;
- exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
- desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.
Tramitação
A proposta, que tramita de forma
conclusiva, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania.