sexta-feira, 12 de abril de 2013

Mercado de trabalho: Comissão aprova regulamentação da profissão de designer


A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço público aprovou no final de março proposta que regulamenta a profissão de designer (PL 1391/11). De acordo com o projeto, do deputado Penna (PV- SP), o exercício da profissão ficará reservado aos graduados em design ou em áreas afins, como comunicação visual, desenho industrial, programação visual, projeto de produto, design gráfico, design industrial, design de moda e design de produto.

Ilustração wallpoper.com

Segundo a proposta aprovada, também poderão ser registrados profissionais com pelo menos três anos de experiência até a data da publicação da nova lei. O projeto original permitia o registro somente daqueles que provassem o exercício da profissão durante cinco anos ou mais antes da publicação da lei.

O relator da proposta, deputado Efraim Filho (DEM-PB), lembrou que, desde 1980, cinco projetos sobre o mesmo tema já foram apresentados no Congresso e arquivados por motivos diversos. “É chegado o momento de retribuir o esforço dessa sacrificada profissão, outorgando-lhes um instrumento fundamental para o reconhecimento da classe e para a continuidade do desenvolvimento de atividade tão importante para a continuidade do desenvolvimento do mercado nacional de produtos e mensagens”, disse.

A proposta atribui ao Ministério do Trabalho a competência para registro dos designers. O texto original previa a criação de conselhos federal e regionais para registro, controle e fiscalização da categoria. De acordo com Efraim Filho, contudo, a criação do conselho de classe é atribuição exclusiva do Poder Executivo, que poderá fazê-lo ou não após a publicação da lei.

Atividades
O texto reconhece as seguintes atividades do designer:
  • planejamento e projeto de sistemas, produtos ou mensagens visuais ligados aos respectivos processos de produção industrial objetivando assegurar sua funcionalidade ergonômica, sua correta utilização, qualidade técnica e estética, e racionalização estrutural em relação ao processo produtivo;
  • projetos, aperfeiçoamento, formulação, reformulação e elaboração de desenhos industriais ou sistemas visuais sob a forma de desenhos, diagramas, memoriais, maquetes, artes finais digitais, protótipos e outras formas de representação bi e tridimensionais;
  • estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação de caráter técnico-científico ou cultural no âmbito de sua formação profissional;
  • pesquisas e ensaios, experimentações em seu campo de atividade e em campos correlatos, quando atuar em equipes multidisciplinares;
  • desempenho de cargos e funções em entidades públicas e privadas cujas atividades envolvam desenvolvimento e/ou gestão na área de design;
  • coordenação, direção, fiscalização, orientação, consultoria, assessoria e execução de serviços ou assuntos de seu campo de atividade;
  • exercício do magistério em disciplinas em que o profissional esteja adequadamente habilitado;
  • desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e de economia privada.

Tramitação
A proposta, que tramita de forma conclusiva, ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta: PL-1391/2011



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